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Jurisprudência STM 7000704-66.2021.7.00.0000 de 17 de dezembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

01/10/2021

Data de Julgamento

09/12/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO GRAVE. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PERDÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). LESÃO CULPOSA. ART. 210 DO CPM. TESES DEFENSIVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RESULTADO. PREVISIBILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA. CABIMENTO DO PERDÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DA PENA. MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Há previsibilidade objetiva quando o homem médio poderia, se estivesse na posição do autor do delito, prever ordinariamente o resultado lesivo da conduta. O agente que cria risco proibido, desnecessário e intolerável, mediante conduta voluntária e contrária ao dever objetivo de cuidado, resultando em lesão corporal grave no ofendido, percorre as elementares do tipo culposo. Em especial, quando se trata de soldado na iminência de completar o tempo de serviço castrense, portanto experimentado em diversas situações de risco inerentes ao treinamento militar das Forças Armadas (sujeito passivo em primeiro grau). 2. A vigilância permanente e a diligência em todas as atividades de serviço são imanentes ao agir do militar por manusear petrechos de guerra e continuamente se preparar para a singular missão de Defesa da Pátria e de Garantia da Lei e da Ordem. 3. Por essa especificidade, a lei, os regulamentos e as instruções militares impõem ao militar o dever de agir com cuidado especial em diversas situações, inclusive na prática de exercícios físicos, a fim de que a segurança seja garantida e a saúde preservada. 4. O perdão judicial é medida de política criminal, com previsão apenas na Lei Penal comum, permitindo ao juiz deixar de aplicar a pena em situações excepcionais. No âmbito da JMU, também pode ser aplicado, mas somente se as consequências, advindas pelo cometimento do crime, atingirem o agente de forma tão grave, que tornem a sanção penal cruel e desnecessária. Precedentes do STM. 5. A aplicação da pena-base no seu máximo legal é possível quando o resultado da lesão culposa atinge o extremo, deixando a vítima à beira da morte. A conduta totalmente incompatível com o ambiente militar e geradora de extremo sofrimento, em face dos danos perenes causados no ofendido (sujeito passivo em segundo grau), merece a resposta proporcional do Estado. 6. Recurso defensivo não provido. Manutenção da condenação. Decisão por unanimidade.


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