Jurisprudência STM 7000704-61.2024.7.00.0000 de 11 de abril de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
13/11/2024
Data de Julgamento
13/03/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,PERICLITAÇÃO DA VIDA OU DA SAÚDE,ART. 213, CPM - MAUS TRATOS. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,ART. 175, CPM - VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,ART. 209, CPM - LESÃO LEVE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EFEITOS DA CONDENAÇÃO,REPARAÇÃO DO DANO.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. PRELIMINAR DEFENSIVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. REPARAÇÃO DO DANO. ART. 387, IV, DO CPP. INAPLICABILIDADE NA JMU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A aferição da intempestividade recursal deve observar a correta contagem dos prazos processuais, em conformidade com a legislação processual castrense. Verificado erro na indicação das datas ou na contagem do prazo recursal e constatada a interposição do recurso dentro do lapso temporal estabelecido pelo ordenamento castrense, resta afastada a alegação de intempestividade. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2 - A Lei nº. 13.491/2017 ampliou a competência da Justiça Militar para processar e julgar crimes militares por extensão, devendo-se aplicar integralmente os preceitos primário e secundário da norma penal, inclusive quanto à pena de multa. Todavia, quando a infração penal já se encontra tipificada no CPM, não há que se falar em hibridismo normativo ou em aplicação subsidiária do CPP. 3 - A aplicação do CPP na Justiça Militar ocorre apenas de forma subsidiária, em caso de lacuna na legislação castrense, o que não se verifica na hipótese em análise. Assim, é incabível a imposição da obrigação de reparar o dano no bojo da sentença penal condenatória, conforme prevê o art. 387, IV, do CPP, uma vez que o CPM estabelece regramento próprio. Precedentes do STM. 4 - O art. 109 do CPM prevê que a condenação penal torna certa a obrigação de reparar o dano, possibilitando a execução do título no juízo cível, nos termos do art. 515, VI, do CPC. Assim, o quantum indenizatório será fixado na esfera cível, na qual poderá ser mensurado o prejuízo material e eventual dano moral, garantindo-se, portanto, o direito ressarcitório da parte ofendida. 5 - Caso o legislador tivesse a intenção de modificar essa sistemática, teria promovido alterações na legislação processual militar, como ocorreu com a reforma promovida pela Lei nº 11.719/2008 no CPP, não sendo admissível interpretação extensiva para aplicação de dispositivos estranhos ao regramento castrense. 6 - Não se verifica afronta aos dispositivos constitucionais suscitados, uma vez que foram assegurados, ao longo de toda a tramitação processual, os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 7 - Recurso ministerial conhecido e desprovido. Decisão unânime.