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Jurisprudência STM 7000703-86.2018.7.00.0000 de 11 de marco de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

23/08/2018

Data de Julgamento

05/02/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

AMEAÇA A MILITAR SUPERIOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO RÉU. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. PROVAS ROBUSTAS. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. Ao ser homologado o Auto de Prisão em Flagrante e concedida a liberdade provisória, com a verificação das garantias e dos direitos constitucionais do acusado, inexiste nulidade a ser declarada. O réu, perante o Juízo, pode livremente retratar-se, mudando a sua versão outrora apresentada em sede do Auto de Prisão em Flagrante, o qual tem caráter de instrução provisória, com a finalidade de ministrar os elementos necessários à propositura da ação penal. Preliminar rejeitada por unanimidade. No crime de ameaça, a prova testemunhal tem grande relevância e, sendo robusta contra o réu, afasta a aplicação do Princípio in dubio pro reo. A interpelação enérgica do superior, sobre assunto pendente e de responsabilidade do agente, não afasta a ameaça por este perpetrada. O dinamismo das Organizações Militares permite que os superiores, sendo necessário, acionem imediatamente os seus subordinados, incluídos aqueles de serviço, para prestarem contas de afazeres ainda devidos. No cenário de ameaça, o saque de arma alimentada, como forma de intimidar o ofendido em segundo grau, provoca, em face da clara presença das elementares do tipo penal, a subsunção do fato material à norma prevista no art. 223 do CPM. O padrão de excelência que o pessoal embarcado deve satisfazer exige dos comandantes dos navios temperança, atitude e coragem. Nessa base, a Justiça Militar da União, no âmbito Penal, torna-se indispensável como ferramenta de apoio à manutenção da ordem. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000703-86.2018.7.00.0000 de 11 de marco de 2019