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Jurisprudência STM 7000703-18.2020.7.00.0000 de 31 de marco de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

REVISÃO CRIMINAL

Data de Autuação

02/10/2020

Data de Julgamento

10/03/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES SEXUAIS,ATO LIBIDINOSO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

REVISÃO CRIMINAL. ATO DE LIBIDINAGEM. ART. 235 DO CPM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PGJM. AUSÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. NOVAS PROVAS. INCOMPATIBILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. A ação autônoma de impugnação, denominada Revisão Criminal, não se presta ao mero reexame da causa, senão que busca desconstituir a condenação, caso sobrevenha aos autos notícia de fato relevante e novo, não aquilatado pelo órgão prolator da sentença. Outras hipóteses encartadas no Código de Processo Penal Militar (art. 551, alíneas "a", "b" e "c", do CPPM) são a contrariedade do decreto condenatório ante a evidência dos autos ou a descoberta de provas novas que isentem de responsabilidade o réu ou que lhe reduza a pena imposta. Incumbe à defesa delinear, com precisão, em qual ponto a sentença foi contrária à evidência dos autos, ou quais documentos, exames ou depoimentos comprovadamente falsos teriam servido de arrimo para o decisum condenatório, ou colacionar aos autos novas provas que autorizem a pretendida absolvição do requerente, a teor do art. 551 do CPPM. Preliminar ministerial acolhida. Pedido revisional não conhecido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000703-18.2020.7.00.0000 de 31 de marco de 2022