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Jurisprudência STM 7000700-97.2019.7.00.0000 de 17 de outubro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

01/07/2019

Data de Julgamento

24/09/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO,EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Ementa

APELAÇÃO. DESERÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJM. NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR SUPRESSÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. O simples licenciamento ou exclusão do agente ex-militar não possui o condão de acarretar a incompetência do Conselho Permanente de Justiça para julgar o feito, visto que o Órgão Julgador deve observar os ditames do tempus regit actum. Não há como confundir aqueles que sempre foram civis com aqueles que, atualmente, ostentam essa condição, contudo eram militares na ocasião em que cometeram delitos. Reconhecimento da competência do Conselho Permanente de Justiça na espécie, com determinação de baixa dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito. Preliminar acolhida. Decisão majoritária.


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