JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STM 7000700-63.2020.7.00.0000 de 02 de agosto de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

01/10/2020

Data de Julgamento

10/06/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 320 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Delito de violação do dever funcional com o fim de lucro previsto no art. 320, c/c o art. 53 (coautoria), ambos do Código Penal Militar. Preliminar de não conhecimento do recurso ministerial sob argumento de que o Apelo violou o princípio da dialeticidade rejeitada. Decisão por unanimidade. O delito de violação do dever funcional visando lucro, previsto no artigo 320 do CPM, exige do agente o animus de locupletar-se indevidamente, obtendo para si ou para outrem vantagem pessoal, em detrimento da Administração Militar. É crime material que somente admite a forma dolosa. Não se verificam, nos autos, provas de que o representante da empresa ou interposta pessoa, tenha oferecido vantagem indevida durante o processo licitatório. Ademais, restou demonstrado que foirecebido tão somente o valor adjudicado no certame. Compulsando os autos, fica evidenciado que o dominus litis não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos relatados na Exordial, não delineando com precisão a materialidade delitiva. Considerando que toda prova insuficiente para a condenação é aquela que não logrou êxito em produzir certeza no sentimento do julgador, trazendo apenas dúvida, imperiosa a aplicação do consagrado princípio romano in dubio pro reo, para absolver o réu. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000700-63.2020.7.00.0000 de 02 de agosto de 2021 | JurisHand