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Jurisprudência STM 7000699-44.2021.7.00.0000 de 31 de maio de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

30/09/2021

Data de Julgamento

19/05/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÕES. DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ABANDONO DE POSTO E PECULATO-FURTO (ARTIGOS 195 E 303, § 2º, DO CPM). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE (ART. 39 DO CPM). NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA APLICADA COM BASE NA AGRAVANTE GENÉRICA "ESTAR EM SERVIÇO". INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO E DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. 1. Na hipótese versada nos autos, dois delitos imputados na Exordial Acusatória restaram plenamente comprovados, tendo o Acusado, de forma livre e consciente, abandonado o posto, por duas vezes, para subtrair um fuzil e um carregador municiado. As justificativas apresentadas pela Defesa, por absoluta ausência de provas, não suportam a tese de absolvição do Réu, pois não se enquadram nos requisitos necessários para a caracterização de um estado de necessidade exculpante, muito menos de uma possível ausência de dolo. 2. Também não merece prosperar o pedido defensivo no tocante à manutenção da pena no patamar mínimo, sobretudo dada à gravidade da conduta, praticada durante o serviço e com tamanha ousadia, na forma continuada, desrespeitando de modo irremediável os preceitos que orientam e norteiam as atividades castrenses. Ademais, o Colegiado a quo, na dosimetria da pena, analisou e considerou os aspectos tidos como favoráveis ao Réu. 3. Afigura-se como incabível a majoração da pena sustentada pelo Parquet Castrense, em relação ao crime de peculato-furto, com base na agravante "estando de serviço", eis que, na hipótese dos autos, trata-se de dois crimes intrinsicamente ligados e com atos executórios praticados de forma fracionada, sendo que o abandono do posto, praticado em dois momentos distintos, foi a maneira encontrada pelo Acusado para viabilizar a subtração do fuzil 7,62mm e do respectivo carregador, não cabendo reconhecer tal agravante, ainda mais sendo o Acusado apenado pelo crime de abandono de posto. 4. Comprovadas a autoria e a materialidade e não se vislumbrando nenhuma causa excludente de ilicitude e de culpabilidade e, ainda, considerando que a pena aplicada se revela num patamar adequado, o decreto condenatório imposto ao Réu deve ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Desprovimento dos Apelos Defensivo e Ministerial. Decisão Unânime.


Jurisprudência STM 7000699-44.2021.7.00.0000 de 31 de maio de 2022