Jurisprudência STM 7000698-30.2019.7.00.0000 de 26 de setembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ALVARO LUIZ PINTO
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
01/07/2019
Data de Julgamento
19/09/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IN RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA ARGUIDA NA PETIÇÃO DO RSE. NÃO OBRIGAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES. QUESTÕES IRRELEVANTES AO DESLINDE DA CAUSA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Inexiste a obrigação de o julgador rebater, ponto a ponto, todos os argumentos instados pelas partes quando as teses utilizadas para a fundamentação da decisão forem suficientes para embasá-la. 2. Também não se faz necessário discorrer sobre a conclusão do decisum quando se constatar a ausência de um dos pressupostos para o cabimento dos aclaratórios. 3. In casu, o acordão embargado, em que pese não ter rebatido, um a um, os argumentos defensivos, foi cristalino sobre todo o contexto exposto no feito, embasando a decisão no mérito propriamente dito da lide posta. 4. Questões levantadas que apenas orbitam o mérito da causa, sem qualquer relevância ao deslinde do processo, também não têm o condão de ilidir julgamento do feito. 5. Embargos rejeitados. Decisão por unanimidade.