Jurisprudência STM 7000698-25.2022.7.00.0000 de 29 de agosto de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
11/10/2022
Data de Julgamento
10/08/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,ALICIAÇÃO E INCITAMENTO,INCITAMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. INCITAMENTO. TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. EMENDATIO LIBELLI. READEQUAÇÃO DA FIGURA TÍPICA. PREJUÍZO AO RÉU. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. BIS IN IDEM. IMPROCEDÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CPM. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. DELITO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Militar que executa e permite a prática de condutas expressamente vedadas por superior hierárquico, influenciando a desobediência e a indisciplina da tropa, comete o crime de incitamento - art. 155 do CPM. 2. Trata-se de crime formal, o qual se consuma com a concordância do receptor da mensagem. Prescinde da prática da indisciplina, da desobediência ou do delito mencionado no tipo. A mera aceitação da conduta pelo subordinado preenche as elementares do crime. 3. Sendo a prova testemunhal e documental robusta, acrescida da ativa participação do militar nos atos de desobediência e indisciplina, há lastro suficiente para, de forma livre e motivada, proferir o decreto condenatório. 4. Em face da independência das esferas penal e administrativa, estando preenchidas as elementares do tipo penal, inexiste a possibilidade de desclassificação do fato para transgressão disciplinar. 5. O instituto da emendatio libelli - art. 437, "a", do CPPM - exige que as circunstâncias fáticas constem na denúncia e a desclassificação seja requerida pelo MPM em alegações escritas, com a observância do contraditório. 6. No confronto entre as circunstâncias judiciais objetivas e subjetivas do art. 69 do CPM, preponderam aquelas desfavoráveis ao agente. 7. O aumento da pena relativo à continuidade delitiva não caracteriza bis in idem. 8. A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não encontra guarida no CPM, em face da ausência de previsão legal em seu texto. Especialidade da Legislação Castrense. Precedentes do STF e do STM. 9. As Forças Armadas cumprem a sua missão constitucional no interesse da sociedade. Para tanto, a correta prestação do serviço à pátria exige dos militares, especialmente daqueles em posição de comando, condutas éticas e honestas que favoreçam o alcance dos objetivos nacionais, influenciando e inspirando os seus subordinados. 10. O “olhar” a ser lançado sobre o cometimento de crimes militares, em especial aqueles praticados pelos próprios integrantes das Forças Armadas, deve estar focado no resgate dos valores cultuados e exigidos na estrutura castrense, jamais denotando leniência em face de situações nas quais a essencialidade da Disciplina, da Hierarquia, da Verdade, da Lealdade, da Probidade e da Responsabilidade não prevaleça. 11. Autoria e materialidade comprovadas. Sentença condenatória mantida. Apelo defensivo não provido. Decisão unânime.