Jurisprudência STM 7000697-40.2022.7.00.0000 de 20 de setembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
11/10/2022
Data de Julgamento
24/08/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO POR MAIORIA. O crime de posse de drogas, descrito no referido diploma legal, é crime militar impróprio e de mera conduta, razão pela qual basta, para a sua configuração, a presunção de perigo, não havendo a necessidade de se materializar o dano contra a incolumidade pública. A presença drogas em área sob administração militar não se coaduna com a eficiência, com os valores e com os princípios basilares das Forças Armadas. A doutrina majoritária, esta Egrégia Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já se manifestaram sobre a constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato. In tela, a instrução processual é firme em demonstrar que houve a prática do crime previsto no art. 290 do CPM, tendo em vista que o conjunto probatório produzido nos autos confirmou que a substância entorpecente encontrada foi a mesma apreendida e submetida ao exame pericial. Não há dúvidas de que o acusado incorreu no aludido crime, sendo irrelevante o fato de o militar ter ou não feito uso de drogas no interior da OM, visto que, ao trazer consigo substância entorpecente em lugar sujeito à Administração Militar, ele já se enquadrou nas elementares daquele tipo penal disposto no CPM. A aplicação do instituto bagatelar está pacificada neste Tribunal e no STF, no sentido de que o delito capitulado no art. 290 do CPM não prevê uma quantidade específica de entorpecente para poder caracterizar o crime. A confissão está prevista no art. 72, inciso III, alínea “d”, do CPM, incidindo na segunda fase da dosimetria penal, não tendo, portanto, o condão de fundamentar a absolvição do réu, mas apenas reduzir a reprimenda penal, quando preenchido os requisitos legais, o que, data venia, não é o caso dos autos. Materialidade e autoria delitivas, bem como a culpabilidade estão devidamente comprovadas. Apelo desprovido. Decisão por maioria.