Jurisprudência STM 7000697-11.2020.7.00.0000 de 30 de marco de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
30/09/2020
Data de Julgamento
11/03/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CRIMES DE PERIGO COMUM,EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO DE USO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. FURTO DE USO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. EMPREGO DE ESTRATAGEMAS. ATOS PREPARATÓRIOS. OBJETIVO TRAÇADO. APREENSÃO DO VEÍCULO. LOGRADOURO PÚBLICO. FURTO DE USO CONSUMADO. DELITOS CONFIGURADOS. APELO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A saída desautorizada com viatura do quartel para mero "passeio" do condutor, sem o ânimo de assenhoramento definitivo do bem, condiz com as elementares do crime de furto de uso. A impossibilidade de restituição do veículo à OM, diante de sua circunstancial apreensão, mediante a intervenção de policiais militares, por violações à lei de trânsito, não afasta a tipicidade do crime militar. 2. A comprovação da embriaguez ao volante necessita do auxílio de meios eficazes de aferição. Essa avaliação pode compreender o exame clínico, além de outros instrumentos legítimos empregados em caráter oficial. Nesse contexto, na avaliação do grau de alcoolemia, o denominado "teste do bafômetro" mostra-se eficiente. A embriaguez voluntária não elide a conduta criminosa, conforme a Teoria da "actio libera in causa" (a ação livre na sua causa). O art. 49 do CPM prevê a inimputabilidade do agente apenas nas circunstâncias em que estiver comprovada a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou de força maior, condicionada à inteira incapacidade de compreensão do caráter ilícito do fato ou de determinação de acordo com esse entendimento. Se a conduta não refletir essa excepcionalidade, a imputabilidade penal prevalece. 3. A premeditação das condutas ilícitas, empreendidas de maneira isolada ou em concurso, evidencia o dolo do agente. Assim, os atos preparatórios, em regra, revelam a intenção do infrator, em especial quando se mantém focado em seus objetivos ilícitos. 4. Não provimento do Recurso defensivo. Manutenção da Sentença condenatória. Decisão unânime.