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Jurisprudência STM 7000696-94.2018.7.00.0000 de 31 de julho de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ALVARO LUIZ PINTO

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

22/08/2018

Data de Julgamento

17/06/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CIVIL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A CITAÇÃO DO ACUSADO POR EDITAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO. DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. JUNTA MILITAR. CERTIDÃO DE NASCIMENTO FALSA. FARTO ACERVO PROBATÓRIO COMPROVANDO A CONDUTA PRATICADA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Não se aplica no âmbito da Justiça Militar o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal Comum, já que o Código de Processo Penal Militar dispõe expressamente que o processo prosseguirá à revelia do Acusado caso tenha sido citado, intimado ou notificado para ato do processo e deixe de comparecer sem motivo justificado. É competente a Justiça Militar da União para processar e julgar os crimes cometidos por civil contra a ordem administrativa militar, conforme prevê o art. 9º, inciso III, alínea "a", do Código Penal Militar. O Apelante, de forma astuciosa, valeu-se de uma certidão de nascimento falsa apresentando-a perante a Junta Militar e, ao assumir a identidade de outra pessoa, fez com que aquele órgão militar, sem nada suspeitar, fosse induzido a expedir o Certificado de Dispensa de incorporação. A conduta perpetrada pelo Apelante foi indiscutivelmente dolosa, realizada com a vontade livre e consciente de alterar a verdade de fato juridicamente relevante, atentou contra a administração militar e, obviamente, foi arquitetada previamente pelo meliante e realizada de forma extremamente audaciosa. O acervo probatório é farto e demonstrou de forma irretocável a autoria e a materialidade do delito. Preliminar rejeitada por unanimidade. Negado provimento ao apelo da Defesa. Decisão unânime.


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