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Jurisprudência STM 7000696-26.2020.7.00.0000 de 28 de julho de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

30/09/2020

Data de Julgamento

24/06/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO.

Ementa

APELAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. USO DOS VALORES RECEBIDOS APÓS ÓBITO DE PENSIONISTA. INDICATIVOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA. SENTENÇA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. INCERTEZA SOBRE A ELEMENTAR DE ILICITUDE DA VANTAGEM. MÃE DA RÉ E EX-PENSIONISTA. FILHAS DE CRIAÇÃO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM DISPOSITIVO. TESE AFASTADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ARGUMENTO HETERÔNOMO AO PROCESSO PENAL. INCAPAZ DE SUSCITAR DÚVIDA RAZOÁVEL. ALEGAÇÃO DEFENSIVA. ERRO DE FATO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). DESCRIMINANTE PUTATIVA. ART. 20, § 1º, DO CÓDIGO PENAL (CP). DESCONHECIMENTO A RESPEITO DA ILICITUDE DA CONDUTA. REJEIÇÃO. ERRO NÃO ATESTADO. PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DISCERNIMENTO ACERCA DA ILICITUDE DA CONDUTA. SILÊNCIO OMISSIVO SOBRE A MORTE. ARDIL CONFIGURADO. PRECEDENTES. PRESENTES PREJUÍZO E VANTAGEM INDEVIDA. CONFIRMAÇÃO DO ESTELIONATO. CONDENAÇÃO IMPOSTA. DECISÃO UNÂNIME. I - Materialidade e autoria demonstradas por meio do histórico das movimentações bancárias à conta da ex-pensionista, corroborados pela confissão da Acusada. As provas indicam conhecimento acerca da origem dos valores, bem como a decisão livre e consciente de obtê-los em proveito próprio, ao com eles fazer pagamentos diversos ou mesmo sacá-los. II - Sentença absolutória que, embora reconheça a presença dos indícios supra, afirmou pela atipicidade da conduta em razão de dúvida (in dubio pro reo) sobre elementar referente à ilicitude da vantagem. A pensão originou-se do reconhecimento pelo instituidor da condição de "filha de criação" da ex-penionista, a qual era irmã da genitora da Ré. Acolhida a alegação de que a mãe também faria jus ao benefício, ainda que não registrada, pois também criada como filha pelo militar falecido. Princípio "ubi eadem ratio, ibi eadem dispositivo", onde mesma razão, mesmo direito. III - Argumento que não se mantém, uma vez que se sustenta unicamente nas constatações e afirmações derivadas da própria Ré, que não é compromissada com a verdade. Além disso, ser a genitora também filha de criação ou não do instituidor é fato heterônomo ao processo penal, pois não diz respeito à prática delituosa. Logo, a questão demandará instrução probatória individualizada, o que torna irrazoável aceitar que suscite dúvida capaz de infirmar o restante do caderno probatório. IV - Tese defensiva de erro de fato, com fundamento em descriminante putativa por exercício regular de direito (art. 20, § 1º, do CP, c/c art. 42 do CPM). Apelada haveria sido induzida pela mãe a crer que a pensão da irmã (tia) lhe seria transferida, caso essa morresse antes, como ocorrido. Logo, ainda que indevidos os valores, o erro sobre os fatos eliminaria o dolo na conduta. Argumento rejeitado. Caderno probatório em sentido contrário, pois as condutas da Acusada indicam que discernia a ilicitude de suas ações, principalmente por haver evitado contato com a Administração Militar. V - Afastadas as particularidades fáticas aduzidas, tem-se situação na qual a Ré detinha consciência de que a pensão não era devida a sua mãe, nem a ela. Com isso, o silêncio omissivo em comunicar a morte da pensionista à Força configura o ardil, que, somado à vantagem obtida e ao prejuízo sofrido, torna certa a prática do estelionato na hipótese. Precedentes deste Tribunal nesse sentido. VI - Recurso conhecido e provido para, ao alterar Sentença a quo, condenar a Apelada. Decisão unânime.


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