Jurisprudência STM 7000695-75.2019.7.00.0000 de 12 de novembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
01/07/2019
Data de Julgamento
24/10/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. ART. 290 DO CPM. AUSÊNCIA DO TERMO DE APREENSÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1. A presença ou não do termo de apreensão, por si só, não é capaz de determinar, em absoluto, que o material apreendido encontra identidade com o posteriormente periciado. Assim, quando presente, caberá à parte interessada apontar elementos capazes de desconstituí-lo. Quando ausente, a Acusação deve apontar outros meios aptos a estabelecer a identidade entre o objeto periciado e o apreendido, com esteio no delineamento da cadeia de custódia. 2. Consoante reiterada jurisprudência do STM, o termo de apreensão de substância entorpecente não é imprescindível à prova da materialidade do crime, pois sua ausência constitui mera irregularidade na fase inquisitorial, que não macula nem gera dúvidas quanto à responsabilidade do agente, máxime quando o Acusado admite ser o proprietário da droga e há nos autos prova testemunhal que costura narrativa congruente com os argumentos da Acusação. 3. Manutenção do Acórdão embargado. 4. Embargos Infringentes rejeitados. Decisão por maioria.