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Jurisprudência STM 7000695-41.2020.7.00.0000 de 03 de maio de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

30/09/2020

Data de Julgamento

18/03/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. PRELIMINAR DE APLICABILIDADE DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. REJEITADA POR UNANIMIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. A Lei nº 11.343/2006 circunscreve-se ao âmbito do Direito Penal comum, não sendo aplicável à Justiça Militar da União, em face do princípio da especialidade, haja vista que não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM. Ademais, o Art. 290 do Códex castrense é crime militar impróprio, de mera conduta e de perigo abstrato, razão pela qual basta, para sua configuração, a presunção do perigo, não havendo a necessidade de se materializar o dano contra a incolumidade pública. No que concerne à aplicação do princípio da proporcionalidade, é suficiente reiterar que tanto a Suprema Corte, quanto esta Corte Marcial vêm rechaçando essa pretensão, pouco importando a quantidade e o tipo de entorpecente apreendido dentro da Organização Militar. Destarte, não se aplica aos crimes militares a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, prevista no art. 44 da legislação penal comum, por falta de previsão legal. O art. 59 da Lei Substantiva Castrense disciplina de modo diverso as hipóteses de substituição de pena cabíveis no âmbito desta Justiça Especializada. Da mesma forma, não prospera a arguição de inconstitucionalidade do delito de perigo abstrato, tipificado no art. 290 do CPM, visto que esse dispositivo busca tutelar bens jurídicos singulares e intrínsecos à rotina e à vida na caserna. Ademais, está consolidado o entendimento nas Cortes Superiores de que o art. 290 do CPM foi recepcionado pela CF/88 e se encontra em pleno vigor. Por arremate, no tocante à confissão espontânea, estatui o Código Penal Militar, no art. 72, inciso III, alínea "d", que a supramencionada confissão somente poderá ser utilizada em benefício do réu quando a autoria do crime for ignorada ou imputada a outrem, não sendo o caso dos autos. Preliminar rejeitada e Apelo desprovido. Decisões unânimes.


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