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Jurisprudência STM 7000695-36.2023.7.00.0000 de 02 de janeiro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

29/08/2023

Data de Julgamento

07/12/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. REPRESENTAÇÃO PARA A DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO. OFICIAL CONDENADO A PENA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS POR CRIMES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRELIMINAR. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO DA REPRESENTAÇÃO. APRECIAÇÃO DA CONDUTA PROFISSIONAL, PESSOAL E FAMILIAR DO EMBARGANTE. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE. MANUTENÇÃO DO POSTO E DA PATENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I - Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido em Representação para a Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato (RDIO), julgada procedente para declarar o Representado indigno, determinando a perda de seu posto e patente. O Embargante alega que o Acórdão contestado contém suposta omissão, por não haver enfrentado, em sua fundamentação, os argumentos defensivos, quanto à boa e ilibada postura social e profissional do Embargante. II - A Procuradoria-Geral de Justiça Militar, em contrarrazões, suscitou questão preliminar, pugnando pelo não conhecimento da insurgência, por entender que “não há omissão 'de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, do CPC), diante do que sequer conhecimento comporta o recurso manejado, por não preenchido o requisito de seu cabimento”. III - No âmbito desta Corte, o juízo de admissibilidade dos Embargos de Declaração ocorre em análise sumária de cognição, avaliando a presença dos requisitos objetivos de interposição do recurso, a tempestividade e o interesse, consistente na indicação dos pontos eventualmente omissos, contraditórios ou ambíguos, aspectos obervados na presente irresignação. IV - Considerando ser esta a primeira oportunidade em que a parte questiona o Acórdão em tela, e, sobretudo, em razão de a RDIO possuir rito procedimenal sui generis, que não comporta a interposição de apelação, representante por excelência do duplo grau de jurisdição no sistema jurídico Pátrio, o inconformismo do Embargante merece ser apreciado, em homenagem aos postulados do contraditório e da ampla defesa, e a fim de ser garantido o devido processo legal, com vistas a assegurar a máxima legalidade à Representação em tela. V - Preliminar rejeitada por unanimidade. Embargos de Declaração conhecidos. VI - No mérito, não há que se falar em omissão no Acórdão embargado. Conforme prevê o art. 542, caput, do CPPM, a via irresignatória dos Aclaratórios é destinada a sanar eventuais vícios decorrentes da existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, porventura presentes em decisão colegiada de segundo grau, tratando-se de instrumento de alcance restrito, cujo escopo é a integração da decisão, visando ao seu aperfeiçoamento, e que não se presta ao simples revolvimento da matéria fático-probatória, com o fim de alteração do resultado meritório hostilizado. VII - A RDIO constitui procedimento de natureza estritamente ético-moral, com assento constitucional no art. 142, §3º, VI e VII, da CF/88, voltada para a avaliação dos reflexos da prática ilícita pela qual o militar foi condenado, à luz dos preceitos de respeito ao decoro e pundonor castrenses, segundo norma contida no Estatuto dos Militares. VIII - A pretensão deduzida nos presentes Embargos ultrapassa os referidos marcos da RDIO, visto que busca introduzir no bojo do processo questões não afetas ao evento que lhe deu origem e seus reflexos na carreira do Representado. O fundamento da Representação foi a condenação do Oficial, por período superior a 2 (dois) anos, pela prática das condutas dos art. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim, sua carreira profissional e seu comportamento social e familiar não se encontram inseridos no objeto de análise da Representação a que foi submetido. IX - Em que pesem as teses defensivas não terem o condão de interferir no resultado do julgamento da RDIO, por serem desvinculadas do mérito do procedimento, diversamente do que sustenta a defesa, a argumentação não foi negligenciada no Acórdão recorrido, em cuja fundamentação verifica-se o enfrentamento da ponderação, entre a alegada boa conduta social e profissional do Embargante e a prática criminosa por ele perpetrada, razão pela qual inexiste motivação hábil a provocar a pleiteada reforma do Acórdão embargado. X - Embargos de Declaração rejeitados. Decisão por unanimidade.


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