Jurisprudência STM 7000695-07.2021.7.00.0000 de 10 de maio de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
29/09/2021
Data de Julgamento
07/04/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,ATOS ADMINISTRATIVOS,IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Ementa
EMENTA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONDENAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTENTO DE DESVIO OU LOCUPLETAMENTO INDEVIDOS. FATO ISOLADO. OFENSA AOS ASPECTOS ÉTICOS E MORAIS DELINEADOS PELO ESTATUTO DOS MILITARES NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. Embargos Infringentes e de nulidade opostos contra Acórdão não unânime deste STM no sentido de que os fatos praticados pelo Embargado foram condizentes com uma conduta isolada e insuficiente para demandar indignidade e incompatibilidade para com o oficialato, sobretudo porque não restou demonstrada má-fé ou locupletamento. Todo Oficial condenado pela Justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade por prazo superior a dois anos, cuja sentença tenha transitado em julgado, fica sujeito à declaração de indignidade e/ou incompatibilidade para com o Oficialato, com a consequente perda do posto e da patente, em julgamento por Tribunal Militar, de forma que sejam avaliados os efeitos da conduta delitiva nos ditames dos artigos 28 e 31 do Estatuto dos Militares. No caso, verifica-se que os fatos praticados pelo Embargado são condizentes com uma conduta isolada e insuficientes para demandar indignidade e incompatibilidade para com o oficialato. Restou comprovado nos autos que o Oficial efetuou a venda de bem pertencente à Organização Militar sem licitação, no entanto, a alienação visou atender aos interesses da Administração Militar naquela oportunidade, haja vista que a negociação não foi realizada de forma fraudulenta, mormente porque os valores obtidos por meio da alienação foram convertidos em benefícios da própria OM. Os elogios direcionados ao Embargado reforçam a condição prestigiosa que o Oficial detinha e detém diante de seus superiores e colegas de farda, demonstrando que ele nunca teve a intenção de prejudicar o Exército. Considera-se indigno aquele que pratica ato promíscuo e escandaloso para a Força, de forma que seja incompatível com a condição do oficialato, o que não configura a hipótese em tela. Embora tenham sido consideradas graves as condutas praticadas, já houve condenação pela Justiça Federal e esta Corte Castrense, ao analisar a Representação, não percebeu ofensa aos aspectos éticos e morais delineados pelo Estatuto dos Militares capazes de perpetrar a condenação com a perda do posto e da patente do Oficial, mormente por se ter demonstrado evidente que o episódio foi algo isolado na sua trajetória militar. Embargos Infringentes do Julgado rejeitados. Unânime.