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Jurisprudência STM 7000695-02.2024.7.00.0000 de 02 de abril de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

08/11/2024

Data de Julgamento

20/02/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 315, CPM - USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. PEDIDO. TRANCAMENTO DE IPM. INDICIADO. NÃO COMPARECIMENTO AO IPM. NÃO CONDUÇÃO COERCITIVA. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. O objeto do presente Habeas Corpus contempla pedido para que seja trancada a inquisa instaurada em desfavor do Impetrante, bem como de seu não comparecimento ou condução coercitiva perante às autoridades constituídas de polícia judiciária militar. O trancamento de Inquérito Policial é medida excepcional, que somente se justifica quando evidenciada a ausência de justa causa para a investigação, seja pela atipicidade da conduta, seja pela presença de causa extintiva da punibilidade, seja pela falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva. Não é o caso dos autos. O STF julgou procedente a ADPF nº 444, de modo que entendeu que a medida extrema de condução coercitiva está restrita ao ato de interrogatório, não se tratando de outras hipóteses de condução, a exemplo da identificação, qualificação ou outros atos diversos do interrogatório. Denegação da ordem. Unanimidade.


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