Jurisprudência STM 7000695-02.2024.7.00.0000 de 02 de abril de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
08/11/2024
Data de Julgamento
20/02/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 315, CPM - USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. PEDIDO. TRANCAMENTO DE IPM. INDICIADO. NÃO COMPARECIMENTO AO IPM. NÃO CONDUÇÃO COERCITIVA. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. O objeto do presente Habeas Corpus contempla pedido para que seja trancada a inquisa instaurada em desfavor do Impetrante, bem como de seu não comparecimento ou condução coercitiva perante às autoridades constituídas de polícia judiciária militar. O trancamento de Inquérito Policial é medida excepcional, que somente se justifica quando evidenciada a ausência de justa causa para a investigação, seja pela atipicidade da conduta, seja pela presença de causa extintiva da punibilidade, seja pela falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva. Não é o caso dos autos. O STF julgou procedente a ADPF nº 444, de modo que entendeu que a medida extrema de condução coercitiva está restrita ao ato de interrogatório, não se tratando de outras hipóteses de condução, a exemplo da identificação, qualificação ou outros atos diversos do interrogatório. Denegação da ordem. Unanimidade.