Jurisprudência STM 7000694-51.2023.7.00.0000 de 19 de fevereiro de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
29/08/2023
Data de Julgamento
05/12/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL,PECULATO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 90 DA LEI 8.666/1993. ART. 53 DO CPM. ART. 312, § 2º, DO CÓDIGO PENAL COMUM. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO RECONHECIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. CRIME DE FRUSTRAR OU FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONLUIO ENTRE CIVIS E MILITAR PARA BENEFICIAR DETERMINADA EMPRESA EM PROCESSOS LICITATÓRIOS, EM PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO ESPECÍFICO. NÃO ACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO GENÉRICO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. I. Tendo como baliza a pena máxima em abstrato cominada ao delito de Peculato culposo, estatuída no art. 312, § 2º, do Código Penal comum, assim como o art. 125, VI, do CPM, que estabelece o correspondente parâmetro para calcular a prescrição, ao observar o transcurso de lapso temporal superior a quatro anos entre o período em que supostamente ocorreram as condutas descritas no terceiro fato e o recebimento da Denúncia, verifica-se a extinção da punibilidade dos fatos imputados ao réu que se achava no posto de capitão, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade em abstrato. II. Não se comprovou a ocorrência de dano ao erário e o ajuste dirigido a perpetração de fraude ao caráter competitivo de determinado processo licitatório. Tampouco se comprovou que militares estivessem ajustados para a ventilada prática delitiva. Perquiridas as elementares do tipo em comento, restou inviabilizada a colmatação jurídica pretendida na espécie recursal. III. O réu que detinha a graduação de cabo não dispunha de atribuição funcional que lhe permitisse interferir nos atos decisórios dos processos licitatórios realizados pela Organização Militar. Nesse conspecto, restou desnudada a falsa promessa de recompensa realizada em desfavor dos réus civis, o que evidencia dolos não convergentes dos agentes e a ausência de liame subjetivo, rechaçando-se, pois, a caracterização do concurso de pessoas sob a perspectiva do tipo em comento. IV. O MPM não apontou sobre quais perspectivas os normativos constitucionais citados no Apelo foram violados, limitando-se a fazer uma referenciação genérica, incapaz de oportunizar a análise fático-jurídica correspondente. V. Recurso não provido. Decisão por maioria.