Jurisprudência STM 7000694-22.2021.7.00.0000 de 06 de junho de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
28/09/2021
Data de Julgamento
28/04/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. 2) DIREITO PENAL,LESÃO CORPORAL,DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 3) DIREITO PENAL,VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL COMUM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA DA JMU. REJEIÇÃO POR MAIORIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 209, § 6º, DO CPM. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO AO HIBRIDISMO NORMATIVO. ART. 175, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM. CONCURSO DE CRIMES. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. BENS JURÍDICOS AUTÔNOMOS. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO UNÂNIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. ART. 125, § 6º, DO CPM. DECISÃO POR MAIORIA. A Justiça Militar da União é competente para o processamento e julgamento de delito de violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal comum, cometido por militar da ativa contra sua companheira, também militar da ativa, nos termos do art. 9º, inciso II, alínea "a", do CPM. Preliminar ex officio de incompetência da Justiça Militar rejeitada por maioria. O militar da ativa que, no decorrer de uma discussão em veículo estacionado no interior de Unidade Militar, enforca e desfere tapa em sua companheira e inferior hierárquica, com lesões constatadas em Exame Pericial, pratica tanto o delito previsto no art. 175 do CPM (violência contra inferior), como o crime contido no art. 129, § 9º, do CPB (violência doméstica), por força do art. 175, parágrafo único, do CPM. Conforme o último dispositivo, a integridade física da vítima é elevada ao status de bem jurídico autônomo, de sorte que o agente passa a responder por dois crimes, em concurso formal, com a regra especial do cúmulo material, em razão do resultado naturalístico da lesão corporal. A lesão provocada não pode, sob nenhuma hipótese, ser considerada inexpressiva, porquanto praticada no contexto de relações familiares. Inaplicável, portanto, o princípio da insignificância, conforme a jurisprudência sedimentada pelos Tribunais Superiores, sobretudo o verbete de Súmula nº 589 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 209, § 6º, do CPM, é inaplicável ao delito previsto no art. 129, § 9º, do CPB, por caracterizar vedado hibridismo legal. A mescla de regimes penais comum e castrense têm como consequência o uso de terceira regra, não elaborada pelo Legislador, o que é proibido pelo ordenamento jurídico. A interrupção da prescrição pela Sentença condenatória para o delito do art. 175 do CPM se estende igualmente ao crime do art. 129, § 9º, do CPB, com base no art. 125, § 6º, do CPM. Não decorreu, portanto, lapso temporal suficiente para declarar a extinção da punibilidade. Decisão por maioria. Provimento do recurso ministerial. Decisão por unanimidade.