Jurisprudência STM 7000693-71.2020.7.00.0000 de 17 de marco de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
30/09/2020
Data de Julgamento
04/03/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE. ART. 290 DO CPM. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA; NÃO-RECEPÇÃO E INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO PROVIMENTO. ESPECIALIDADE DA LEGISLAÇÃO PENAL MILITAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A desnecessidade de aplicação de sanção penal, por razões de política criminal, não se coaduna com a essência do tipo penal descrito no art. 290 do CPM, devido à qualidade da relação jurídica existente entre o agente flagrado com substância entorpecente em lugar sujeito à Administração Militar e a própria instituição militar, bem como pelo objeto jurídico tutelado pela norma, não importando a quantidade de droga apreendida nem tampouco outras circunstâncias existentes nos autos para que seja aplicada a sanção prevista no art. 290 do CPM, o que torna inviável a aplicação do Princípio da Bagatela Imprópria. II - Não é possível invocar as Convenções de Viena e de Nova Iorque com o intuito de afrontar a convencionalidade do art. 290 do CPM, mormente quando o referido dispositivo legal é o único de que se dispõe para reprimir o uso e a posse de entorpecentes no âmbito da Justiça Militar da União, diante da especialidade dos valores tutelados pela legislação penal castrense. III - O art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é inaplicável no âmbito da JMU, tendo em vista a existência de regramento específico para o tema, não havendo nesta Justiça Especializada a distinção entre a figura de quem trafica, porta ou usa a substância entorpecente, prevalecendo, portanto, a incidência do regramento disposto no art. 290 do CPM. IV - Não há possibilidade de integração do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 ao contexto do artigo 290 do CPM, considerando o diferencial contido na elementar do crime militar, especificada pela localidade do seu cometimento, qual seja, lugar sujeito à administração militar, que diferencia o crime militar do crime previsto na legislação extravagante e, em razão disso, a edição da Lei nº 13.491/2017 não modifica a situação do usuário ante o CPM, tendo em vista o enquadramento da espécie em questão ao artigo 9º, inciso I, da legislação penal castrense. V. Recurso Defensivo conhecido e desprovido. Decisão unânime.