Jurisprudência STM 7000693-66.2023.7.00.0000 de 04 de junho de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
29/08/2023
Data de Julgamento
09/05/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 315 DO CPM. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR E NULIDADE DO PROCESSO, POR VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER CAUSAS LEGAIS OU SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. A Preliminar de incompetência da Justiça Militar, suscitada pela DPU, carece de amparo legal. Ressalte-se que o fato do réu ostentar a condição de civil, por si só, não afasta a competência desta justiça especializada para o processamento e o julgamento do feito. Precedentes do STM. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. II. A Preliminar de nulidade do processo, por violação do devido processo legal, suscitada pela DPU, aduzindo, em síntese, que o Juízo de primeiro grau deixou de observar o rito previsto nos arts. 396 e 396-A, ambos do CPP, também não tem respaldo legal. O rito específico de resposta à acusação, inserido no CPP por meio da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, não tem aplicação nesta Justiça Especializada, que tem regramento próprio estabelecido no Código de Processo Penal Militar. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. III. No mérito, observa-se que a DPU não trouxe elementos hábeis a justificar a reforma da sentença condenatória, motivo pelo qual o apelo defensivo deve ser desprovido. Ao revés, vê-se dos autos que a sentença se baseou em provas robustas da autoria e da materialidade do delito imputado ao réu na denúncia. IV. Além da tipicidade formal, o fato se reveste da tipicidade material, tendo em vista que a conduta do réu provocou expressiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. V. Analisando as elementares do mencionado tipo penal, vê-se que o réu, de modo livre e consciente, fez uso de documento público, falsificado por outrem, cuja falsidade era do seu conhecimento, para ludibriar a administração militar. VI. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, diferentemente das alegações apresentadas pela defesa, ressalte-se que o réu agiu, indubitavelmente, com dolo, porquanto apresentou a certidão de nascimento falsa à Administração Militar, com o escopo de obter o Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI). VII. Trata-se de fato típico, ilícito e culpável, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença condenatória. VIII. Apelo desprovido. Decisão unânime.