Jurisprudência STM 7000693-37.2021.7.00.0000 de 14 de junho de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
28/09/2021
Data de Julgamento
19/05/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO. DEFESAS. ART. 303, § 2º, DO CPM. PECULATO-FURTO. PRELIMINAR. DEFESA. SENTENÇA. NULIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUTORIA. MATERIALIDADE. QUESTÃO MERITÓRIA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCONSISTÊNCIAS. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. UNIDADE MILITAR. DESORGANIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PENAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÕES VEROSSÍMEIS. CONJUNTO PROBATÓRIO. HARMONIA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. Não deve ser conhecido o pedido preliminar defensivo de nulidade da Sentença quando as questões por ela apontada se confundirem com o mérito. Preliminar não conhecida por unanimidade. Considera-se fundamentada a Decisão que expõe suas razões de decidir, ainda que de forma suscinta. No caso concreto, a Sentença proferida pelo Juízo a quo apontou o envolvimento de todos os Acusados por meio do cotejo do acervo probatório coligido aos autos. A Sentença condenatória deve ser mantida íntegra sempre que o conjunto das provas reunidas nos autos conferem certeza suficiente para esclarecer a materialidade e a autoria delitivas. No presente caso, o Ministério Público Militar obteve êxito em reunir nos autos as provas cujo ônus lhe incumbia, de forma que restou aclaradas a autoria e a materialidade do delito imputadas aos Acusados, tendo os fatos ocorridos como narrados na Denúncia. Incumbe à Defesa detalhar com clareza os elementos processuais que, em sua visão, encerram contradições prejudiciais ao Acusado. No presente caso, o cotejo dos elementos probatórios reunidos nos autos confere a certeza das condutas delituosas praticadas pelos Acusados. O fato de existirem certa desorganização e alguma falta de controle no Batalhão em que os Acusados serviam não pode ser utilizado a favor deles, quando, ao invés de terem sido vítima dessas circunstâncias, eles, em verdade, delas se aproveitaram para perpetrarem seus crimes. O conteúdo da prova testemunhal não se mostra inverossímil ou fantasiosa, como afirma a Defesa. Pelo contrário, revelam-se em harmonia com o restante das provas reunidas ao longo da instrução criminal. Apelo defensivo desprovido por maioria.