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Jurisprudência STM 7000693-08.2019.7.00.0000 de 23 de outubro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Revisor(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

28/06/2019

Data de Julgamento

08/10/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DENUNCIADO CIVIL OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE MILITAR AO TEMPO DO FATO. ADVENTO DA LEI Nº 13.774/2018. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 7000425- 51.2019.7.00.0000. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. A Lei de Organização Judiciária Militar (LOJM) nº 8.457 de 1992 sofreu alteração pela Lei 13.774/2018, por meio da qual foi criada a competência do Juiz Federal da Justiça Militar para processar e julgar monocraticamente os civis que tenham praticado crime militar. A atualização legal não se estende àqueles que praticam delito na qualidade de militares e, posteriormente, são excluídos das Forças Armadas por meio de licenciamento. Inteligência que se retira do enunciado estabelecido no julgamento do IRDR 7000425-51.2019.7.00.0000: "Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas". Recurso conhecido e, no mérito, não provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000693-08.2019.7.00.0000 de 23 de outubro de 2019