Jurisprudência STM 7000692-86.2020.7.00.0000 de 15 de abril de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
30/09/2020
Data de Julgamento
12/11/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCOS INTERRUPTIVOS. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE INÉRCIA ESTATAL. RECURSO PROVIDO. MAIORIA. 1. O Acórdão confirmatório da sentença penal condenatória pode ser considerado marco interruptivo do prazo prescricional na Justiça Militar da União. 2. Depreende-se que a mens legislatoris, do legislador ordinário, fora a de buscar repelir a impunidade, trazendo a lume mais um marco interruptivo do prazo prescricional, em clara sintonia com a proibição da proteção deficiente, a fim de evitar a impunidade. 3. Os próprios objetivos do Direito Criminal - relacionados precipuamente à repressão da conduta criminosa e à ressocialização do infrator - correriam o risco de serem descaracterizados, caso seja admitido que a prescrição seja reconhecida, quando, ao contrário da inatividade Estatal, seja verificado o incansável trabalho do Poder Judiciário em responder prontamente as demandas das Partes, como ora se constata. Recurso provido. Decisão por maioria.