Jurisprudência STM 7000692-81.2023.7.00.0000 de 07 de dezembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
29/08/2023
Data de Julgamento
23/11/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. FURTO. ART. 240 DO CPM. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA PROCESSAR E JULGAR CIVIS. FALTA DE CONDIÇÃO DE "PROSSEGUIBILIDADE" DA AÇÃO PENAL MILITAR (APM). INEXISTÊNICA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTS. 396 E 396-A DO CPP COMUM. NÃO APLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÕES UNÂNIMES. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 240, § 1°, DO CPM. ELEVADO VALOR DO BEM. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A competência da JMU para processar e julgar réus que cometem crimes castrenses reside no art. 124 da CF/88, sejam civis ou militares. Preliminar defensiva rejeitada. Decisão unânime. 2. A perda da condição de militar da ativa, decorrente de exclusão do Serviço Ativo, não interfere no prosseguimento da APM. Preliminar rejeitada por unanimidade. 3. O alcance normativo do ANPP está circunscrito ao âmbito do Processo Penal comum. A sua equivocada aplicação subsidiária feriria a base principiológica da JMU. Ademais, não se poderia mesclar as regras do Processo Penal Comum e do Processo Penal Castrense para, sob erronia, selecionar as partes mutuamente mais benéficas. Preliminar de nulidade da Sentença condenatória pela não aplicação do ANPP rejeitada por unanimidade. 4. Os arts. 396 e 396-A, ambos da Legislação Processual Penal Comum, não encontram normas correlatas no âmbito do CPPM. O silêncio do Legislador Ordinário foi eloquente, refletindo a especialidade da Lei Processual Penal Castrense. Assim, inexistindo omissão sobre o tema, os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório restam intactos. Preliminar de nulidade do Processo pela ausência de aplicação dos referidos dispositivos. Rejeitada por unanimidade. 5. O elevado valor do bem furtado torna inviável a aplicação do § 1° do art. 240 do CPM. 6. O militar que pratica furto contra colega de farda (sujeito passivo em segundo grau), além de menosprezar os valores éticos e morais indispensáveis para o salutar convívio na caserna, ataca, frontalmente, a ultima ratio do Estado – as Forças Armadas (sujeito passivo em primeiro grau). A conduta, devido aos seus impactos, supera as perdas materiais. 7. A JMU, diante do cometimento de crimes militares, em especial aqueles praticados pelos próprios integrantes das Forças Armadas, deve retomar a ordem, mediante a eficaz tutela das Instituições Castrenses. 8. Recurso não provido. Decisão unânime.