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Jurisprudência STM 7000691-38.2019.7.00.0000 de 20 de marco de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

28/06/2019

Data de Julgamento

12/02/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PORTE DE ENTORPECENTE. ART. 290 DO CPM. ACUSADO MILITAR AO TEMPO DO CRIME. LEI Nº 13.774/2018. IRDR Nº 7000425-51.2019.7.00.0000. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA. I - A Lei nº 13.774/2018 não retirou a competência dos Conselhos de Justiça para processar e julgar aqueles que eram militares ao tempo do crime e, posteriormente, retornem à condição de civil. II - O IRDR Nº 7000425-51.2019.7.00.0000, julgado em 22.8.2019, estabelece que: "Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas". III - Rejeição dos Embargos Infringentes e de Nulidade para mantença do Acórdão que proveu o Recurso em Sentido Estrito e cassou a Decisão de primeiro grau para reconhecer a competência do Conselho Permanente de Justiça na espécie, determinando a baixa dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000691-38.2019.7.00.0000 de 20 de marco de 2020