Jurisprudência STM 7000691-33.2022.7.00.0000 de 04 de setembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
11/10/2022
Data de Julgamento
17/08/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. POSSE DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. RECEPÇÃO DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE EMPREGO DAS PENAS ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL COMUM. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEITOS SECUNDÁRIOS DOS ARTS. 202 E 291, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, AMBOS DO CPM. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I. A quantidade de droga apreendida em poder do Apelante, ainda que seja de pouca monta, não configura ineficácia absoluta do meio empregado, muito menos ausência de perigo efetivo, tendo em vista que o que se considera é a qualidade da relação jurídica entre o Apelante e as Forças Armadas. II. Não se aplica o princípio da insignificância ou da bagatela, no âmbito desta Justiça Especializada, porque o uso de substâncias entorpecentes, nos quartéis, traria efeitos prejudiciais à regularidade do funcionamento das Instituições Militares. III. Inexiste respaldo legal no ordenamento jurídico castrense apto a autorizar a possibilidade de aplicação das medidas restritivas de direito previstas no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, e de cabimento de substituição das penas por sanções restritivas de direitos previstas no art. 44 do CP. IV. Inconcebível a reclassificação do delito cometido pelo Réu da figura típica do art. 290 para os delitos previstos nos arts. 202 e 291, parágrafo único, inciso I, todos do CPM, tendo em vista que o agir do agente se subsumiu com perfeição à norma incriminadora. Mostra-se necessária a aplicação da pena. V. Desprovimento do apelo. Decisão unânime.