Jurisprudência STM 7000690-87.2018.7.00.0000 de 10 de setembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
21/08/2018
Data de Julgamento
21/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS E PROVADAS. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO PARA INFRAÇÃO DE NATUREZA DISCIPLINAR. FURTO ATENUADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. Delito delineado e provado a saciedade. O dolo que permeia o proceder objetivo do Acusado ressai com clareza do conteúdo do seu próprio depoimento, denotativo de sua clara consciência e vontade desimpedida de proceder à empreitada criminosa na direção do resultado desejado. Por outro lado, não há como prosperar a tese defensiva de desclassificação do crime para infração de natureza disciplinar, tendo em conta, inclusive, que o Acusado foi expulso das fileiras do Exército. Não há que se falar, in casu, da figura do Furto atenuado, conforme delineado no §2º do artigo 240 do CPM, uma vez que não houve devolução do bem subtraído, mas sim a sua apreensão, por terceiro, em poder do Acusado. Desprovimento do Apelo. Unânime.