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Jurisprudência STM 7000690-19.2020.7.00.0000 de 14 de maio de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

29/09/2020

Data de Julgamento

06/05/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ERRO DE FATO. ART. 36 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO RECONHECIMENTO. NATUREZA DO DOCUMENTO. PARTICULAR. ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. INALTERADA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO. UNANIMIDADE. O delito de falsidade ideológica descrito no art. 312 do Código Penal Militar configura-se com a inserção em documento de declaração falsa ou diversa da que deve ser escrita, ou seja, que não corresponde à verdade ou diferente da que deveria constar. Como os objetos das condutas descritas no art. 312 do referido Códex Castrense devem ser declarações relevantes a constar em documentos públicos ou particulares, o elemento subjetivo do tipo é o dolo consistente na vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O erro de fato previsto no art. 36 do Código Penal Militar evidencia-se com o erro escusável, que se presume quando qualquer outra pessoa, com a devida cautela e nas mesmas circunstâncias, pudesse vir a praticar ação idêntica à do autor, hipótese que não se verifica nos presentes autos. Vale dizer que o erro de fato incide quando o agente supõe a existência de uma excludente de ilicitude. Segundo a doutrina e a jurisprudência dos Pretórios, documento particular é aquele que não se enquadra na definição de público, isto é, não emanado de funcionário público ou, ainda que o seja, sem preencher as formalidades legais. Assim, o documento público, emitido por funcionário sem competência para tanto, por exemplo, pode equiparar-se ao particular. Embora reconhecendo como de natureza particular o documento falsificado ideologicamente pelo Réu, considerando que a pena mínima cominada para o delito em testilha é de 1 (um) ano de reclusão, seja para o caso de documento público ou particular, não será necessária nova dosimetria da pena, devendo ser mantida a fixada em primeira instância. Consoante a doutrina e a jurisprudência dos Pretórios, o delito de uso de documento falso previsto no art. 315 do Código Penal Militar se consuma com o emprego do documento falso para a finalidade a que é destinado o verdadeiro pelo qual ele se passa, sendo necessário o seu uso efetivo. Vale dizer que para a configuração do delito em testilha, basta a simples utilização do documento como se ele fosse autêntico, desde que o fato atente contra a administração. Para a análise dos maus antecedentes pelo Juízo a quo, foram levadas em consideração as condutas delitivas perpetradas pelo Acusado antes da prática delituosa consumada no caso em exame, porém, somente em relação àquelas cujo trânsito em julgado ocorreu anteriormente à Sentença prolatada em primeiro grau. Autoria, materialidade e culpabilidade comprovadas. Apelo defensivo parcialmente provido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000690-19.2020.7.00.0000 de 14 de maio de 2021