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Jurisprudência STM 7000690-14.2023.7.00.0000 de 12 de abril de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

28/08/2023

Data de Julgamento

21/03/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÕES. DEFESA E MPM. (ARTS. 157 § 3º E 209 DO CPM). PRELIMINARES. DEFESA. INCOMPETÊNCIA DA JMU. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO MINISTERIAL. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONDUTA DELITUOSA MOVIDA POR FORTE EMOÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATENUANTES. INAPLICABILIDADE. EXACERBAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO PRESENTE. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. AGRESSÃO VERBAL DO OFENDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. 1. Preliminar da Defesa de incompetência da JMU para julgar civis. O art. 9º do CPM estabelece as hipóteses de cometimento de crime militar por civis, os quais serão da competência da justiça castrense. O STM tem firmado o entendimento de que o julgamento de civis pela Justiça Militar não viola a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 2. Preliminar da Defesa de violação ao Princípio do Devido Processo Legal. É inaplicável o ANPP no âmbito da JMU, conforme o Enunciado nº 18 da Súmula do STM. Não há como se aplicar de forma subsidiária os arts. 396 e 396-A do CPP, em razão do Princípio da Especialidade. Não restou caracterizado qualquer prejuízo à Defesa, uma vez que o CPPM, ainda que em momento processual diverso daquele estabelecido no CPP, possibilita à Defesa a arguição de preliminares, o requerimento de juntada de documentos, a produção de provas e o arrolamento de testemunhas. Não são aplicáveis à Justiça Militar da União as alterações ocorridas no CPP introduzidas pela Lei nº 11.719/2008. Precedentes. 3. Preliminar de não conhecimento do apelo ministerial. A Constituição Federal, bem como a legislação infraconstitucional estabelecem ser função privativa do Ministério Público promover a ação penal pública e recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis. 4. Apelo da Defesa. A autoria e a materialidade do delito ficaram comprovas e são incontroversas. 5. A Defesa não logrou êxito em demonstrar que o Acusado teria agido movido por forte emoção. 6. Não foram demonstrados s elementos caracterizadores da inexigibilidade da conduta diversa, principalmente o perigo certo e atual. Mesmo se for considerado que foi emanada uma ordem de maneira ríspida, a atitude do Acusado não se justificaria, sendo exigível dele conduta diversa daquela praticada. 7. Não é aplicável a pretendida atenuação prevista no art. 72, inciso III, alínea “c”, do CPM. 8. O CPJ/Ex bem fundamentou a exacerbação de pena acima do mínimo legal. 9. Não deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 72, II, do CPM. Como entendimento jurisprudencial do STM, a aludida atenuante só se aplica em caso de comportamento excepcional anterior. Precedentes. 10. Apelo ministerial. Não se trata de um ambiente de trabalho civil. Na caserna, uma ordem pode ser dada de uma maneira mais ríspida ou dura, e isso não é tido como desrespeito ou ofensa pessoal, desde que não transborde para humilhação e abuso. 11. Não há como se considerar as expressões proferidas pelo Ofendido como uma agressão verbal a ponto de justificar a agressão física do subordinado. 12. Os pedidos de revogação do “sursis” ou a prorrogação do período de prova para 4 (quatro) anos, não devem ser acolhidos, considerando que o Apelante já foi licenciado. Precedentes. 13. Preliminares rejeitadas. Decisões unânimes. Negado provimento ao Apelo da Defesa e dado parcial provimento ao Apelo ministerial para, mantida a condenação pela prática do delito previsto no art. 209 do CPM, condenar o Acusado como incurso no art. 157, § 3º, do CPM, e declarar, de ofício, extinta a sua punibilidade, apenas em relação ao crime de violência contra superior, pela prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000690-14.2023.7.00.0000 de 12 de abril de 2024