Jurisprudência STM 7000689-97.2021.7.00.0000 de 22 de junho de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
27/09/2021
Data de Julgamento
09/06/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. ARTIGO 303, § 2º DO CPM. PECULATO-FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO ART. 240, § 2º, DO CPM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 253 DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. READEQUAÇÃO PENA. PROVIMENTO APELAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. Os delitos do art. 240 e do art. 303, § 2º, do CPM, tutelam bens jurídicos diversos. No crime de peculato-furto, a lei penal militar, para além do patrimônio nacional, tutela a probidade e o bom funcionamento da Administração Militar e dirige-se ao próprio dever de fidelidade e de lealdade do agente estatal. A Sentença recorrida condenou os Apelados pelo crime de peculato-furto, previsto no art. 303, § 2º, do CPM. Nessas circunstâncias, não se pode reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 240, § 2°, do CPM, cuja aplicação se restringe a alguns crimes localizados topograficamente no "Título V" do CPM (Crimes Contra o Patrimônio), tais como o furto, e, por expressa previsão legal (art. 253 do CPM), os crimes previstos no "Capítulo IV" do mesmo Título (Estelionato e Outras Fraudes). Diante da absoluta ausência de previsão legal para aplicação da minorante prevista no § 2º do art. 240 do CPM, ao peculato-furto, delito em que os Réus foram condenados, torna-se imperiosa a reforma da Sentença para retirar a referida causa especial de diminuição de pena do cálculo dosimétrico, restabelecendo o quantum da condenação aos patamares estabelecidos na fase anterior à aplicação da citada minorante. Apelação ministerial provida. Decisão por maioria.