Jurisprudência STM 7000689-29.2023.7.00.0000 de 22 de novembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
28/08/2023
Data de Julgamento
24/10/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E DEFESAS. CRIMES DE POSSE DE ENTORPECENTES EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CPM. AUTORIAS E MATERILIDADES COMPROVADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Militar e pelas Defesas, contra sentença condenatória pelo crime do art. 290, caput, do Código Penal Militar. 2. Ex-Soldados do Exército, durante revista de armários, são flagrados com “maconha” e “cocaína”. 3. As autorias e materialidades, plenamente, comprovadas pelas confissões dos acusados, depoimentos das testemunhas e prova documental. 4. As condutas perpetradas pelos Réus e imputadas na denúncia se enquadram perfeitamente no art. 290, caput, do CPM, dispositivo esse que, na data dos fatos, não fazia distinção entre o tráfico e a posse de substância entorpecente. 5. Incabível a desclassificação das condutas para o fim de capitulação do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (traficância), sob pena de afronta ao princípio da congruência ou correlação, insculpido no art. 437 do CPPM. 6. O crime do art. 290 do CPM é de perigo abstrato, em que a lei penal descreve uma conduta e presume, de forma absoluta, a exposição do bem jurídico a risco, não se exigindo a ocorrência de efetiva lesão ao bem jurídico protegido. Além disso, o art. 290 do CPM foi recepcionado pela Constituição da República. 7. A Lei nº 9.099/1995 é expressa em aduzir que as suas disposições não se aplicam no âmbito da Justiça Militar (art. 90-A). Se a conduta do agente se enquadra como crime militar, prevalece a especialidade das disposições do CPM e do CPPM, não havendo que se falar em aplicação de institutos estranhos à índole do direito penal e do processual penal militar. Enunciado nº 9 da Súmula do STM. 8. Ausente qualquer violação a preceitos constitucionais, mostram-se preservados os direitos à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. 9. Recursos ministerial e defensivos conhecidos e não providos. Decisão unânime.