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Jurisprudência STM 7000689-05.2018.7.00.0000 de 13 de marco de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

20/08/2018

Data de Julgamento

27/02/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A MILITAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

EMENTA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO RECEPÇÃO DO ART. 437, ALÍNEA "B", DO CPPM E DO ART. 299 DO CPM PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REJEITADAS. DESACATO A MILITAR. CIVIL. CONDENAÇÃO. UNÂNIME. Após a instauração da ação penal, o Órgão Julgador tem independência para apreciar o feito, levando em conta sua livre convicção pessoal motivada, com fundamento nas provas dos autos, não se vinculando à opinião do Ministério Público nas Alegações Escritas, de modo que o art. 437, alínea "b", do CPPM é materialmente compatível com os princípios constitucionais. Preliminar rejeitada. Unânime. O delito de desacato tipificado no art. 299 do CPM não viola os direitos constitucionais da liberdade de pensamento e de expressão. A intenção do legislador, ao apropriar um tipo específico para o ato de desacato foi de assegurar o respeito à função pública, dando proteção à regular atividade administrativa. Ademais, o Pacto de São José da Costa Rica não possui natureza de norma constitucional, tratando-se de norma de caráter supralegal, o que, por si só, não acarreta o afastamento de um tipo penal que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ e do STF. Preliminar rejeitada. Unânime. Pratica o crime de desacato a militar, o Civil que, ao ser abordado por militares do Exército que realizavam Serviço de Policiamento Ostensivo nas Operações de Segurança dos Jogos Olímpicos Rio 2016 na Guarnição da Vila Militar, grita, insulta e deles debocha. Todo o acervo probatório converge no sentido de que o Réu demonstrou desdém à autoridade dos militares que efetuavam a revista e, sobretudo, extremo desprezo para com a Administração Militar por eles representada, transgredindo, efetivamente, o bem jurídico tutelado pelo referido artigo 299 do CPM. Desprovido o recurso defensivo. Unânime.


Jurisprudência STM 7000689-05.2018.7.00.0000 de 13 de marco de 2019