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Jurisprudência STM 7000688-78.2022.7.00.0000 de 26 de maio de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

10/10/2022

Data de Julgamento

20/04/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO.

Ementa

EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ POR MILITAR REFORMADO. DOENÇA MENTAL ESPECIFICADA EM LEI QUE IMPOSSIBILITA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. INCOMPATIBILIDADE COM AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO EMBARGANTE. SILÊNCIO MALICIOSO. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTELIONATO. NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO POR MAIORIA. I. Militar reformado devido a doença mental especificada em lei que, com a sua evolução e com o uso de medicamentos, não permitiria ao Embargante viver em convívio social ou exercer atividade laboral, porquanto se tornaria alienado mental; necessitando de cuidados de enfermagem ou de hospitalização, ou seja, do benefício de auxílio-invalidez. II. Os autos revelam, diante das provas testemunhal e documental, estilo de vida social, cultural, intelectual e atividades físicas totalmente incompatíveis com a doença diagnosticada em sucessivas Juntas de Inspeção Médica. III. As testemunhas de Acusação e as de Defesa revelam que o Embargante nunca se mostrou uma pessoa alienada mental, ou com algum transtorno psíquico. Ao contrário, era perfeitamente normal e sempre estava pronto a auxiliar as pessoas. IV. Concluiu-se, diante da vasta matéria probatória, que, mesmo tendo o Embargante sido reformado ex officio, ou seja, contra a sua vontade, num primeiro instante, tirou proveito da sua atual condição, realizando inúmeros cursos e prestando assessoria "jurídica" em várias áreas. V. O dolo se encontra configurado na conduta delitiva. O elemento subjetivo pode ser aferido quando o militar se mostrou como uma pessoa normal, capacitada e com desenvoltura plena no convívio social, cultural e laboral, e mesmo assim percebendo o referido benefício. VI. Tanto se encontrava capacitado intelectualmente que redigiu um requerimento ao Comandante da 3ª RM, com raciocínio lógico e jurídico, com boa desenvoltura gramatical. Neste mesmo expediente requereu o ressarcimento do valor descontado a mais no seu contracheque e não a continuidade do benefício, justamente porque já tinha conhecimento de que não teria direito. VII. O Embargante se beneficiou da situação e permaneceu inerte quanto ao fato de continuar a perceber o auxílio-invalidez, mesmo tendo a plena ingerência sobre a sua vida social, laboral e cultural, não necessitando de qualquer tratamento médico ou de cuidado de terceiros. VIII. Não acolhimento dos Embargos de Nulidade e Infringentes do Julgado. Manutenção do Acórdão recorrido. IX. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000688-78.2022.7.00.0000 de 26 de maio de 2023