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Jurisprudência STM 7000687-64.2020.7.00.0000 de 09 de junho de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

29/09/2020

Data de Julgamento

21/05/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR.

Ementa

APELAÇÃO. MPM. ENTORPECENTE. ART. 290 DO CPM. POSSE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. AUTORIA. NÃO DEMONSTRADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. Caso permaneça incerta e nebulosa a comprovação da autoria, ante a fragilidade da cadeia de custódia, presume-se inocente o acusado de portar substância entorpecente ilícita no interior de Organização Militar. O convencimento judicial apto a cristalizar um juízo de condenação deve repousar sobre circunstâncias objetivas, com lastro probatório nos autos. Do contrário, a absolvição emerge como única medida, consagrando o princípio da prevalência do interesse do réu - in dubio pro reo. Apelo ministerial desprovido. Decisão unânime.


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