Jurisprudência STM 7000687-35.2018.7.00.0000 de 13 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
20/08/2018
Data de Julgamento
16/04/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,INGRESSO CLANDESTINO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. ART. 302 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INGRESSO CLANDESTINO. CRIME DE MERA CONDUTA. COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. DESNECESSIDADE. ATENUANTE NÃO CONFIGURADA. 1. O crime de ingresso clandestino é de mera conduta e de perigo abstrato, não se exigindo qualquer motivo determinante para o comportamento do agente. Tutela-se a ordem administrativa das Forças Armadas por razões de segurança e de defesa nacional. 2. A alegação do Acusado de que saltou o muro da Organização Militar para atender necessidades fisiológicas não encontra amparo nas provas produzidas. A dinâmica dos fatos não deixa dúvidas de que pretendia encontrar civis que utilizavam o local para consumo de substâncias entorpecentes. 3. Este Tribunal tem julgado que a atenuação da reprimenda em face da confissão espontânea somente é cabível quando a autoria é ignorada ou imputada a outrem, não sendo aplicável em casos de flagrante delito. Ademais, a atenuação da pena deve guardar os limites cominados ao crime, ex vi do art. 73 do CPM. 4. Apelo desprovido. Decisão unânime.