Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000686-40.2024.7.00.0000 de 17 de dezembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

06/11/2024

Data de Julgamento

05/12/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.

Ementa

HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. NÃO ACEITAÇÃO PELA PACIENTE. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DECISÃO PELO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, CONSTRANGIMENTO OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. Para que haja a possibilidade do Acordo de Não Persecução Penal, exige-se a justa causa para a própria ação penal, ou seja, suporte probatório minimamente indiciário da autoria e prova da materialidade. No caso dos autos, tendo declinado da oferta ministerial na fase inquisitorial, caberia ao Ministério Público Militar apresentar a Peça Acusatória em desfavor da Paciente, mormente quando constatada a existência dos elementos necessários para o oferecimento da Denúncia, tudo em consonância com o que dispõe o art. 30 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual a denúncia deve ser apresentada sempre que houver “(...) prova de fato que, em tese, constitua crime (...)” e “(...) indícios de autoria (...)”. A tese firmada pelo Excelso Pretório, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 185.913, ao mesmo tempo em que viabilizou a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal no âmbito desta Justiça Especializada, ainda assim estabeleceu parâmetros claros e precisos sobre essa viabilidade, bem como destacou a competência exclusiva do Ministério Público Militar para avaliar não só as condições objetivas, como também, e principalmente, o requisito de ordem subjetiva, notadamente se o acordo seria “(...) necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.”. Indeferimento da medida liminar ratificado. Denegação da ordem. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000686-40.2024.7.00.0000 de 17 de dezembro de 2024