JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000686-16.2019.7.00.0000 de 02 de dezembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

CONFLITO DE JURISDIÇÃO

Data de Autuação

27/06/2019

Data de Julgamento

21/11/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL MILITAR. DISTRIBUIÇÃO PARA A 1ª AUDITORIA DA 2ª CJM. ALEGADA CONEXÃO COM AÇÃO PENAL MILITAR EM TRÂMITE NA 2ª AUDITORIA DA 2ª CJM. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELO JUÍZO DA 2ª AUDITORIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES PENAIS. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA DISTRIBUIÇÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA 1ª AUDITORIA DA 2ª CJM. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz Federal Substituto da Justiça Militar da 2ª Auditoria da 2ª CJM, nos autos da APM nº 7000114-97.2019.7.02.0002, tendo como suscitado o Juízo da 1ª Auditoria da 2ª CJM. Foi alegada conexão entre o feito acima referido, que versa sobre a apresentação, pelos Acusados, no período de julho de 2009 a agosto de 2011, de várias Guias de Recolhimento da União (GRU), contendo autenticações mecânicas falsas perante a Marinha do Brasil, como pagamento de taxas em requerimentos de inscrições e transferências de embarcações, o que permitiu a apropriação dos valores pagos a esse título de que tinha posse ou detenção e a Ação Penal Militar nº 0000068-93.2011.7.02.0202, em trâmite perante a 2ª Auditoria da 2ª CJM. Não obstante tenha-se em comum, em relação às duas Ações Penais, a apresentação de documentos falsos à Unidade Militar, o contexto, os envolvidos, os objetivos e o tempo dos crimes são distintos. Assim, restou claro que não existe conexão intersubjetiva, seja por simultaneidade, seja por concurso ou, ainda, por reciprocidade. Da mesma forma, não se verifica conexão objetiva entre as ações, seja teleológica, seja consequencial, pois não há qualquer prova apta a demonstrar que os crimes praticados na espécie nº 7000114- 97.2019.7.02.0002 foram praticados para ocultar ou esconder algum outro delito constante do Processo nº 0000068-93.2011.7.02.0202, como também não existe nada em condições de apontar que os delitos daquele feito foram praticados para garantir a impunidade ou alguma vantagem descrita nesse outro Processo. Tampouco se pode falar em conexão instrumental, pois, a exemplo das outras espécies conectivas, não se enquadra no caso em análise, por se tratarem de dois processos totalmente distintos, em que os crimes descritos no feito nº 7000114-97.2019.7.02.0002 não têm qualquer liame com os delitos constantes do Processo nº 0000068-93.2011.7.02.0202. Assim também não há provas suficientemente robustas nos autos nº 7000114-97.2019.7.02.0002 em condições de demonstrar que os crimes ali descritos tenham o condão de influenciar nas provas do Processo nº 0000068-93.2011.7.02.0202. Conflito Negativo de Competência julgado procedente, para firmar a competência do Juízo da 1ª Auditoria da 2ª CJM. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000686-16.2019.7.00.0000 de 02 de dezembro de 2019