JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STM 7000685-59.2023.7.01.0001 de 09 de maio de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

GUIDO AMIN NAVES

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

10/09/2024

Data de Julgamento

24/04/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL MILITAR. APELAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 251, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E LEGAL DEFINIDA PELO CRITÉRIO RATIONE LEGIS. NÃO COMUNICAÇÃO ÓBITO PENSIONISTA. OMISSÃO DOLOSA. SAQUES. CONFIGURAÇÃO FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. I. A Justiça Militar da União possui competência constitucional (art. 124 da CF) para processar e julgar crimes militares definidos em lei, nas hipóteses previstas no art. 9º do Código Penal Militar, incluindo civis que praticam delitos contra a Administração Militar. II. O poder constituinte originário fixou a competência da JMU, sob o critério ratione legis, em conformidade com o art. 124 da Magna Carta. Dessa forma, coube ao legislador ordinário estabelecer os crimes militares e seus requisitos de aplicação. Nesse contexto, é considerado delito castrense todo aquele que encontra expressa previsão no art. 9º do CPM. No tocante à Justiça Militar Estadual, a própria Constituição da República foi categórica ao excluir de sua competência o julgamento de civis. Por outro lado, no que se refere à JMU, essa não delimitou os sujeitos passivos de imputação criminal, os quais são definidos pela lei penal castrense em hipóteses restritas. III. O fato de os valores da pensão militar já terem sido transferidos para a conta bancária da beneficiária não afasta o interesse da Administração Militar, uma vez que persiste a responsabilidade pelo controle das informações de seus beneficiários. IV. O crime de estelionato previdenciário militar (art. 251 do CP) em sua modalidade previdenciária, configura-se quando o agente, ciente do óbito do pensionista, omite dolosamente essa informação, mantendo a Administração Militar em erro, e obtém vantagem ilícita mediante a continuidade do recebimento dos valores da pensão. V. A omissão dolosa em comunicar o óbito e os saques ilícitos são suficientes para constituir o meio fraudulento, impedindo a desclassificação do crime para apropriação indébita. VI. A simples alegação de dificuldades financeiras, sem comprovação efetiva de estado de necessidade, não é apta a reduzir a pena ou excluir a ilicitude da conduta delitiva. VII. A confissão do acusado não se enquadra na atenuante prevista no art. 72, III, "d", do CPM, quando a autoria do crime não era ignorada nem imputada a outrem. VIII. Apelação conhecida e desprovida. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000685-59.2023.7.01.0001 de 09 de maio de 2025 | JurisHand