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Jurisprudência STM 7000684-46.2019.7.00.0000 de 24 de outubro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

27/06/2019

Data de Julgamento

10/09/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA ,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. CRIME MILITAR POR EXTENSÃO. ARTIGO 9º, INCISO II, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. LEI Nº 13.491/2017. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. DECISÃO MONOCRÁTRICA DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO. LEI Nº 13.774/2018. MILITAR DA ATIVA À ÉPOCA DOS FATOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. ARTIGO 30, INCISO I-B, DA LEI Nº 8.457/1992. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO PLENÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NULIDADE CONFIGURADA. DECLARAÇÃO. MAIORIA. O delito de porte ilegal de arma de fogo previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, quando cometido por militar das Forças Armadas na vigência da Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, que alterou o inciso II do artigo 9º do CPM, passando a definir como delito militar os "(...) previstos neste Código e os previstos na legislação penal (...)", configura aquilo que a recente doutrina passou a denominar crime militar por extensão, circunstância que atrai a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito. A Lei nº 13.774/2018 alterou a Lei de Organização Judiciária Militar atribuindo competência ao Juiz Federal da Justiça Militar para, monocraticamente, processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Código Penal Militar, restando limitado o escopo de sua atuação aos incisos anteriormente mencionados, razão pela qual se excluem da alçada monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar os agentes enquadrados no inciso II do artigo 9º do Estatuto Repressivo Castrense. Se, à época da consumação do delito, o agente era militar em atividade, eventual exclusão das fileiras das Forças Armadas não afasta a competência do Conselho de Justiça para o processamento e o julgamento do feito. Tese firmada pelo Plenário do Superior Tribunal Militar em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos seguintes termos: "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas procedente. Adoção da tese jurídica: "Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas.". Decisão unânime.". Recurso em Sentido Estrito provido por unanimidade e, por maioria, declarada a nulidade dos atos subsequentes ao recebimento da Denúncia.


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