Jurisprudência STM 7000684-41.2022.7.00.0000 de 16 de fevereiro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
Data de Autuação
07/10/2022
Data de Julgamento
07/12/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO.
Ementa
DESAFORAMENTO. REQUERENTE. MPM. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE ORIGEM. "REAFORAMENTO". MODIFICAÇÃO ANTERIOR DA COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DAS CAUSAS. TESES IMPROCEDENTES. ITINERÂNCIA DO PROCESSO. MEDIDA IMPRODUTIVA. ATUAL CJM. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. SEGURANÇA JURÍDICA. CELERIDADE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PREVALÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PLEITO. DECISÃO UNÂNIME. O Desaforamento se faz por medida de excepcional interesse do processo, para o seu bom andamento e atendimento aos interesses das partes, não havendo previsão legal de que o restabelecimento de causa anterior, que tenha gerado a suspeição do Juízo, venha a justificar novo desaforamento para a Auditoria de origem. A alegada extinção das causas ensejadoras do Desaforamento da CJM de origem, outrora deferido pelo Tribunal, não justifica, por si só, o retorno dos autos. A referência para identificar eventuais óbices para o processo e o julgamento do feito centra-se na CJM para a qual o Desaforamento ora atacado foi deferido, e não na extinção dos obstáculos que preteritamente ensejaram a modificação da competência do Juízo de origem. Indeferimento do pedido do MPM. Decisão unânime.