Jurisprudência STM 7000683-61.2019.7.00.0000 de 04 de fevereiro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
MANDADO DE SEGURANÇA
Data de Autuação
26/06/2019
Data de Julgamento
25/11/2020
Assuntos
1) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONCURSO PÚBLICO / EDITAL,CONCURSO PARA MAGISTRADO. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONCURSO PÚBLICO / EDITAL,PRAZO DE VALIDADE.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA. PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ FEDERAL. SUSPENSÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REFLEXO NO SURGIMENTO DE VAGAS. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. MERA EXPECTATIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Alegado direito líquido e certo à suspensão do concurso de Juiz Federal da Justiça Militar da União em face da quebra da segurança jurídica e da confiança legítima firmada com o impetrante no edital, pois, ao aumentar o limite etário da aposentadoria compulsória dos juízes de primeira instância de 70 (setenta) para 75 (setenta e cinco) anos, logo após a homologação de resultado final do certame, a Lei Complementar nº 152/2015 inviabilizou o surgimento da nova vaga que, em tese, seria ocupada pelo impetrante. Preliminar de incompetência para julgar o feito rejeitada por maioria. O Plenário conheceu da ação mandamental quando já expirado o prazo de validade do concurso. Preliminar de perda de objeto rejeitada por unanimidade. No mérito, não obstante o esforço argumentativo, inexiste direito líquido e certo à nomeação em face da alteração legislativa que promoveu o adiamento da aposentadoria compulsória e, desse modo, repercutiu na não abertura de novas vagas durante a vigência do concurso público. O impetrante ocupava o 17º lugar na lista de aprovados enquanto o edital do certame previu o provimento, tão somente, de 6 (seis) vagas. Inexiste segurança jurídica com relação a qualquer situação estimada para além das vagas nele delimitadas. Não se vislumbra hipótese de preterição arbitrária ou imotivada por parte da administração. Mandamus denegado. Decisão majoritária.