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Jurisprudência STM 7000683-56.2022.7.00.0000 de 14 de fevereiro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Revisor(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Classe Processual

REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE

Data de Autuação

06/10/2022

Data de Julgamento

01/02/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 2) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE.

Ementa

REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO. OFICIAL CONDENADO À PENA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. JUSTIÇA COMUM. DELITO CAPITULADO NO ART. 217-A, § 1º, DO CP. PRELIMINAR DE FALTA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS EM TRÂMITE NO STJ. HIGIDEZ DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE REFORMA DO REPRESENTADO. EX OFFICIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO E/OU IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA REPRESENTAÇÃO. PEDIDOS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. VIOLAÇÃO DOS PRECEITOS MORAIS E ÉTICOS. OFICIAL INDIGNO DO OFICIALATO. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 142, § 3º, INCISOS VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 120, INCISO I, DA LEI Nº 6.880/1980. ACOLHIMENTO DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO UNÂNIME. I - Rejeita-se a preliminar, arguida pela Defesa, de falta de trânsito em julgado da condenação penal, uma vez que a simples existência de Habeas Corpus no colendo STJ não é suficiente para sobrestar a presente Representação, tampouco, para relativizar a coisa julgada operada perante a Justiça comum, permanecendo hígida, para o fim de processamento do feito, a questionada certidão de trânsito em julgado. Ademais, seja em sede Habeas Corpus, seja por meio de uma remota revisão criminal favorável ao representado, inexiste provimento judicial capaz de suprimir a condição específica de procedibilidade da Representação para Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade para com o Oficialato, prevista na norma constitucional contida no art. 142, § 3º, inciso VII. Decisão unânime. II - Não se conhece da preliminar, arguida pela Defesa, de reforma do representado, ex officio, ou do sobrestamento do feito e/ou a improcedência total dos pedidos elencados pelo Ministério Público Militar, considerando que essa matéria se confunde com o mérito, aplicando-se o disposto no art. 81, § 3º, do Regimento Interno do STM (RISTM). Decisão unânime. III - A Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato encontra-se instrumentalizada, na forma do art. 112 do Regimento Interno do STM, o qual tem como suporte de validade o 142, § 3º, VI e VII, da Constituição Federal, e, ainda, no art. 120, inciso I, da Lei nº 6.880/1980, que foi plenamente recepcionado pela Carta Magna. IV - Em razão da condenação do representado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), cuja sentença transitada em julgado lhe impôs pena superior a 2 (dois) anos, os autos comprovam que houve grave violação dos preceitos éticos e morais descritos no Estatuto dos Militares (art. 28 da Lei nº 6.880/1980), o que inviabiliza a permanência do Oficial na vitaliciedade militar. V - Representação acolhida, para declarar o representado indigno do Oficialato, determinando a perda de seu posto e de sua patente. Decisão Unânime.


Jurisprudência STM 7000683-56.2022.7.00.0000 de 14 de fevereiro de 2023