Jurisprudência STM 7000683-27.2020.7.00.0000 de 29 de dezembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
28/09/2020
Data de Julgamento
03/12/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. POSSE DE DROGAS. INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. INTERNALIZAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VIENA E DE NOVA IORQUE. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE EM RAZÃO DO CONJUNTO PRINCIPIOLÓGICO DO DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A conduta perpetrada pelo réu é típica e antijurídica, coadunando-se, perfeitamente, com o previsto no caput do art. 290 do Código Penal Militar. As Convenções Internacionais de Nova Iorque (1961) e de Viena (1988) não foram aprovadas pelo Congresso Nacional. Não detêm, pois, envergadura máxima, e, por consequência, força jurídica suficiente para servirem de parâmetro à aferição de inconvencionalidade do art. 290 do CPM em face da Lei Maior. No tocante à tese defensiva de absolvição do agente, com fulcro no art. 439, alínea "b", do CPPM, em virtude da ausência do dolo para configuração da conduta prevista no art. 290 do CPM, independente do local, se dentro da caserna ou fora dela, o porte de maconha é ilegal. O álibi do sujeito ativo de que não sabia que o alucinógeno estava no interior da mochila, assim como não ser usuário habitual, não afasta o elemento subjetivo da sua conduta. De igual sorte, afeito à Carta Magna, que prevê a competência da Justiça Militar em seu art. 124, o princípio da especialidade, inerente ao Direito Militar, inviabiliza a incidência de uma série de preceitos da legislação comum aos processos castrenses, a exemplo do postulado da lesividade, da intervenção mínima, da fragmentariedade e da subsidiariedade nas hipóteses da posse e do consumo de drogas nas instalações sujeitas à Administração Militar. Por derradeiro, não merece prosperar o argumento da DPU de reconhecimento do princípio da insignificância à conduta sub examine, observada a quantidade diminuta do entorpecente encontrado. Pacífico o entendimento do Poder Judiciário pátrio sobre a inaplicabilidade da bagatela no Direito Penal Especial. Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime.