Jurisprudência STM 7000682-76.2019.7.00.0000 de 13 de marco de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
26/06/2019
Data de Julgamento
04/03/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESERÇÃO. ART. 188, INCISO I, DO CPM. CRIME DE MERA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ART. 39 DO CPM. TESE DEFENSIVA IMPROCEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Comete o delito assimilado ao de deserção o militar que não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, após o prazo de trânsito ou de férias. A lei pune o agente para que, em uma prevenção geral, não haja a proliferação do delito, o qual pode comprometer o desempenho das missões constitucionais atribuídas às Forças Armadas. 2. A configuração do estado de necessidade exculpante ocorre quando os requisitos do art. 39 do CPM são demonstrados nos autos, especialmente o perigo certo e atual e a inexigibilidade de conduta diversa. Sua mera alegação sem a correspondente comprovação não possui o condão de afastar a culpabilidade do réu. 3. A simples propositura de ação cível perante a Justiça Federal, mesmo que com a expectativa do deferimento de eventual pedido liminar, é insuficiente para justificar o descumprimento de dever ou de obrigação estatutária imposta ao seu autor, bem como afastar a execução de atos administrativos. A Administração Militar cumpre as decisões mediante intimação do Poder Judiciário. 4. Recurso provido. Decisão por unanimidade.