Jurisprudência STM 7000682-37.2023.7.00.0000 de 07 de outubro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
22/08/2023
Data de Julgamento
19/09/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 312, CPM - FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CPM. REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. ADULTERAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVIMENTO DO APELO. CONDENAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A falsidade ideológica é crime formal, que se perfaz com a mera realização do núcleo do tipo descrito no art. 312 do CPM, ou seja, no momento em que o agente omite, faz omitir ou insere, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que devia constar, uma vez que o preceito primário do delito não requer a demonstração de prejuízo, bastando a conduta atentar contra a Administração Militar. 2. Hipótese em que o documento originário, expedido pela Administração Castrense, foi indevidamente modificado, passando a ostentar informação não verídica, com o intuito de permitir a aquisição de armamento diverso do autorizado. 3. In casu, a materialidade do crime de falsidade ideológica encontra-se delineada e provada. Esta constatação exsurge da análise do firme contingente material carreado ao feito, o qual evidencia que o documento de autorização, indispensável à aquisição de arma de fogo, sofreu adulteração, no que diz respeito à indicação do calibre do armamento requerido pelo Réu. 4. De igual forma, a autoria encontra-se plenamente evidenciada, sobretudo devido ao fato de que o acesso ao Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp), necessário para a aquisição do armamento, foi realizado pelo próprio Acusado, por meio de login e senha pessoais. 5. O dolo que permeia o proceder do Réu, materializado na plena consciência e vontade livre e desembaraçada de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ressai nítido, a partir do momento em que inseriu informação falsa em documento público, consistente na alteração do calibre do armamento, cuja aquisição havia sido autorizada pela SFPC/2, fato que atenta contra a Administração Militar, em especial por burlar a fiscalização de produtos controlados. 6. As atividades de fiscalização de produtos controlados, incluindo armamento e munição, são exercidas pelo Exército Brasileiro, com fundamento na Lei nº 10.826/2003, que dispõe sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição. O Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 10.030/2019, normatiza e regula a atuação da Administração Castrense nessa área. 7. Em decorrência, tratando-se de atividade exercida pelo Exército, em cumprimento a dever legal, e sendo o crime imputado meramente formal, a ocorrência ou não de prejuízo é indiferente para a consumação delitiva, bastando a fé pública e a moralidade da Administração Militar terem sido atingidas, inclusive em razão da estreita relação de tal atividade fiscalizatória com a própria atividade-fim das Forças Armadas. 8. Configurada a materialidade, comprovada a autoria, demonstrada a culpabilidade e delineada a tipicidade do crime de falsidade ideológica, na ausência de causas justificantes ou exculpantes de qualquer natureza, impõe-se a aplicação da reprimenda penal ao Apelado, por incorrer no art. 312 do CPM. 9. Recurso de Apelação provido, para reformar a Sentença absolutória. Decisão por maioria.