Jurisprudência STM 7000681-86.2022.7.00.0000 de 03 de abril de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
06/10/2022
Data de Julgamento
09/03/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 C/C O ART 311, AMBOS DO CPM. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAR CIVIL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME IMPOSSÍVEL E DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. 1. A competência para processar e julgar os delitos previstos no art. 315 do CPM, quando praticados por militar contra a ordem administrativa militar, que repercute no ambiente castrense, é da Justiça Militar da União, de acordo com o art. 9º, inciso II, alínea "e", do CPM, mesmo que o agente, posteriormente, venha a ostentar a condição de civil. 2. A prova pericial não é o único meio apto a demonstrar a falsidade do documento, podendo ser suprida por qualquer outro meio idôneo. Existindo outros elementos probatórios nos autos capazes de demonstrar o falso, torna-se dispensável a confecção de laudo pericial para a comprovação da materialidade do delito. 3. A hipótese de crime impossível, dado o arrependimento posterior, não se opera caso a conduta criminosa seja descoberta em decorrência da instauração de procedimento para averiguar questão meramente administrativa. Recurso conhecido e não provido. Decisão por maioria.