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Jurisprudência STM 7000681-85.2024.7.01.0001 de 12 de novembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Classe Processual

RECURSO DE OFÍCIO

Data de Autuação

23/09/2024

Data de Julgamento

29/10/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,ART. 163, CPM - RECUSA A OBEDIÊNCIA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO DE OFÍCIO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ART. 163 DO CPM. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA TRANCAR O INQUÉRITO. CONFIRMAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. RECONHECIMENTO. CONFIGURAÇÃO DO FRUTO DA ÁRVORE ENVENADA. DESENTRANHAMENTO DAS PEÇAS CONTAMINADAS PELO VÍCIO, COM SANEAMENTO E CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Procedimento investigativo com oitiva de médico na condição de testemunha no curso de Sindicância. Ilicitude da prova obtida, em razão da infringência do dever médico de manter o segredo profissional, de conformidade com o art. 355 do Código de Processo Penal Militar. Reconhecimento por parte da própria Autoridade coatora quanto à ilicitude da prova obtida. As provas colhidas após o depoimento do médico restaram contaminadas pela ilicitude da oitiva, configurando a teoria do fruto da árvore envenenada, sendo imperativa a exclusão dos autos, com consequente trancamento do IPM, ressalvada possível instauração de outro inquérito. Recurso de Ofício a que se nega provimento. Decisão unânime.