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Jurisprudência STM 7000681-52.2023.7.00.0000 de 07 de novembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

21/08/2023

Data de Julgamento

17/10/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE. NÃO OFERECIMENTO DO ANPP. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 396 E ART. 396-A DO CPP COMUM. ILICITUDE DA PROVA E DAS DEMAIS POR DERIVAÇÃO. ADVERTÊNCIA DE MIRANDA. INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. APLICAÇÃO DA LEI ANTIDROGAS. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO. UNÂNIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. UNÂMIME. DOLO DEMONSTRADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Preliminar de nulidade pela não aplicação do ANPP. Trata-se de faculdade prevista somente no art. 28-A do CPP comum, desde que cumpridos alguns requisitos pelo infrator, e não de uma obrigação imposta ao Órgão Ministerial. Primeira preliminar rejeitada. Preliminar de nulidade pela não observância dos arts. 396 e 396-A do CPP comum. Essa norma processual apenas abrange os crimes previstos no CPP comum e não os Inquéritos e Ações Penais que tramitam nesta Justiça Especializada, em face de sua especificidade. Segunda preliminar rejeitada. Preliminar de nulidade pela ilicitude da prova e das demais por derivação por entender que o depoimento colhido durante o IPM não foi precedido da “Advertência de Miranda” – ou seja, advertido do direito de ficar calado e não produzir prova contra si mesmo –, bem como a nulidade da utilização de tal depoimento na fase processual. Terceira preliminar rejeitada. Preliminar de nulidade pela inconstitucionalidade e inconvencionalidade do art. 290 do CPM. A tese de violação das Convenções de Nova Iorque (1961) e de Viena (1988) não é acolhida pela melhor doutrina, nem pela jurisprudência do STF e do STM, estando o referido artigo penal castrense em perfeita harmonia com a ordem constitucional em vigor e tendo sido recepcionado pela CF/88. Quarta preliminar rejeitada. O simples fato de o militar, de forma livre e conscientemente, levar consigo substância entorpecente para local sob o domínio da Administração Militar, ainda mais sabendo tratar-se de cocaína, torna-se condição necessária e suficiente para a caracterização do tipo penal capitulado no art. 290 do CPM, independentemente de qual seja a intenção dele e da quantidade de entorpecente que é encontrado em sua posse. A Lei nº 13.491/17 – que alterou o Código Penal Militar – apenas ampliou as condutas consideradas crimes militares, sem, contudo, revogar as normas contidas na Lei Substantiva Castrense, em especial o delito de entorpecente descrito no art. 290 do referido Diploma Legal. Diante da especialidade do Direito Penal Militar e das especificidades das Instituições Castrenses, não se aplica o Princípio da Insignificância ao crime de porte/posse de entorpecentes, uma vez que o uso de drogas e a atividade desempenhada pelos militares não se misturam, diante de sua potencialidade lesiva no cumprimento do serviço, sendo totalmente incompatível com os valores, bens e princípios intrínsecos das Forças Armadas. As demais teses defensivas também não merecem prosperar, tendo em vista que o art. 290 do CPM, por se tratar de crime de perigo abstrato, não exige, no resultado, o efetivo dano causado à saúde para a sua consumação, de maneira que a simples presunção de prejuízo ao bem jurídico tutelado pela Norma já basta para configurar o aludido delito, que, quando praticado no ambiente militar, reveste-se de maior gravidade, ofensividade e reprovabilidade. Autoria, materialidade e culpabilidade devidamente comprovadas. Apelo desprovido. Decisão por unanimidade.


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